Lei 5.365/1967 - Artigo 9

Art. 9º. Os serviços da SUDECO serão atendidos:

a) por pesssoal próprio contratado exclusivamente sob o regime da legislação trabalhistas;

b) por servidores federais, estaduais ou municipais, inclusive autárquicos e de emprêsas públicas ou de economia mista, requisitados na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. Os servidores de que trata a letra "b" dêste artigo poderão optar entre a percepção dos vencimentos e vantagens correspondentes ao do cargo de origem ou pelos salários e vantagens a que fizerem jus de acôrdo com as normas de pessoal da SUDECO.

Lei 5.365/1967 - Artigo 9

Art. 9º. Os serviços da SUDECO serão atendidos:

a) por pesssoal próprio contratado exclusivamente sob o regime da legislação trabalhistas;

b) por servidores federais, estaduais ou municipais, inclusive autárquicos e de emprêsas públicas ou de economia mista, requisitados na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. Os servidores de que trata a letra "b" dêste artigo poderão optar entre a percepção dos vencimentos e vantagens correspondentes ao do cargo de origem ou pelos salários e vantagens a que fizerem jus de acôrdo com as normas de pessoal da SUDECO.