Lei 5.365/1967 - Artigo 18

Art. 18. A SUDECO poderá criar e manter escritórios regionais, onde julgar conveniente, mediante a aprovação do Conselho Deliberativo.

Lei 5.365/1967 - Artigo 18

Art. 18. A SUDECO poderá criar e manter escritórios regionais, onde julgar conveniente, mediante a aprovação do Conselho Deliberativo.