Lei 5.365/1967 - Artigo 6

Art. 6º. O Conselho Deliberativo será constituído pelo Superintendente da SUDECO, que o presidirá, e pelos representantes das seguintes entidades:

a) Ministérios da Agricultura, Comunicações, Educação e Cultura, Fazenda, Indústria e Comércio, Minas e Energia, Planejamento e Coordenação Geral, Saúde, Transportes e Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 5.457, de 1968)

b) Estado-Maior das Fôrças Armadas;

c) Estado de Goiás e Mato Grosso e Território Federal de Rondônia. (Redação dada pela Lei nº 5.457, de 1968)

d) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM).

Lei 5.365/1967 - Artigo 6

Art. 6º. O Conselho Deliberativo será constituído pelo Superintendente da SUDECO, que o presidirá, e pelos representantes das seguintes entidades:

a) Ministérios da Agricultura, Comunicações, Educação e Cultura, Fazenda, Indústria e Comércio, Minas e Energia, Planejamento e Coordenação Geral, Saúde, Transportes e Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 5.457, de 1968)

b) Estado-Maior das Fôrças Armadas;

c) Estado de Goiás e Mato Grosso e Território Federal de Rondônia. (Redação dada pela Lei nº 5.457, de 1968)

d) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM).