Lei 5.365/1967 - Artigo 3

Art. 3º. Compele ainda à SUDECO:

a) elaborar os Planos Diretores, previstos no § 1º do artigo anterior, acompanhar a sua execução e promover as revisões anuais, tendo em vista os resultados obtidos;

b) opinar sôbre as propostas orçamentárias dos órgãos federais na parte em que se referirem a programas incluídos nos Planos Diretores;

c) desempenhar, em geral, as suas atribuições de órgão coordenador de programas de desenvolvimento regional, de acôrdo com o dispoto nesta lei em seu Regulamento.

Lei 5.365/1967 - Artigo 3

Art. 3º. Compele ainda à SUDECO:

a) elaborar os Planos Diretores, previstos no § 1º do artigo anterior, acompanhar a sua execução e promover as revisões anuais, tendo em vista os resultados obtidos;

b) opinar sôbre as propostas orçamentárias dos órgãos federais na parte em que se referirem a programas incluídos nos Planos Diretores;

c) desempenhar, em geral, as suas atribuições de órgão coordenador de programas de desenvolvimento regional, de acôrdo com o dispoto nesta lei em seu Regulamento.