Lei 5.365/1967 - Artigo 13

Art. 13. Observadas a legislação e normas em vigor a SUDECO por proposta do Superintendente aprovada pelo Conselho Deliberativo, poderá contrair empréstimo no País ou no exterior, para acelerar ou assegurar a integral execução de programas e projetos previstos no Plano Diretor.

§ 1º - A operação de que trata êste artigo poderá ser garantida pela SUDECO, com seus próprios recursos.

§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a dar garantia do Tesouro Nacional as operações de crédito internas ou externas, referidas neste artigo.

§ 3º - Os recursos destinados a amortização e ao pagamento de juros relativos às operações de crédito contratadas pela SUDECO constarão do Orçamento-programa da autarquia.

Lei 5.365/1967 - Artigo 13

Art. 13. Observadas a legislação e normas em vigor a SUDECO por proposta do Superintendente aprovada pelo Conselho Deliberativo, poderá contrair empréstimo no País ou no exterior, para acelerar ou assegurar a integral execução de programas e projetos previstos no Plano Diretor.

§ 1º - A operação de que trata êste artigo poderá ser garantida pela SUDECO, com seus próprios recursos.

§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a dar garantia do Tesouro Nacional as operações de crédito internas ou externas, referidas neste artigo.

§ 3º - Os recursos destinados a amortização e ao pagamento de juros relativos às operações de crédito contratadas pela SUDECO constarão do Orçamento-programa da autarquia.