Lei 4.423/1964 - Artigo 1

Art. 1º. O parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Os Cônsules-Gerais serão escolhidos dentre os Ministros de Segunda Classe; os Cônsules e Cônsules-Adjuntos, dentre os

Primeiros e Segundos Secretários; e os Vice-Cônsules dentre os Terceiros Secretários."

Lei 4.423/1964 - Artigo 1

Art. 1º. O parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Os Cônsules-Gerais serão escolhidos dentre os Ministros de Segunda Classe; os Cônsules e Cônsules-Adjuntos, dentre os

Primeiros e Segundos Secretários; e os Vice-Cônsules dentre os Terceiros Secretários."