Art. 3º. Compete ao Departamento de Pessoal do Ministério da Fazenda apreciar e proferir decisão sobre os pedidos de inscrição no Montepio Civil da União. (Vide Lei nº 7.034, de 1982) (Vide Lei nº 7.143, de 1983)
Lei 6.554/1978 - Artigo 3
Art. 3º. Compete ao Departamento de Pessoal do Ministério da Fazenda apreciar e proferir decisão sobre os pedidos de inscrição no Montepio Civil da União. (Vide Lei nº 7.034, de 1982) (Vide Lei nº 7.143, de 1983)