CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
(Incluído pelo Decreto 7.501, de 2011)
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
(Incluído pelo Decreto 7.501, de 2011)
Art. 13-B. No exercício financeiro de 2011, o limite dos gastos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural com o pagamento das despesas de que trata o art. 4º poderá atingir o valor autorizado na lei orçamentária anual. (Incluído pelo Decreto 7.501, de 2011)