Decreto 6.672/2008 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DO SUBPROGRAMA DE COMBATE À POBREZA RURAL


Art. 1º. O Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído pelo art. 6º da Medida Provisória no 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, com a finalidade de conceder aos trabalhadores rurais assentados apoio à instalação de suas famílias, implantação de infra-estrutura comunitária e capacitação dos beneficiários, com vistas à consolidação social e produtiva dos assentamentos, reger-se-á por este Decreto e pelo Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, previsto no art. 1º do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003.

§ 1º - O Subprograma de Combate à Pobreza Rural é parte integrante do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNFC, conjunto de ações que visa, por intermédio de crédito fundiário, a promoção do acesso à terra e investimentos básicos, que permitam estruturar atividades produtivas nos imóveis adquiridos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído pela Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998.

§ 2º - São beneficiários do Subprograma de Combate à Pobreza Rural os trabalhadores rurais, organizados em associações, contemplados com crédito fundiário na forma definida pela Lei Complementar nº 93, de 1998.

§ 3º - O Subprograma de Combate à Pobreza Rural e os atos administrativos dele decorrentes obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição.

§ 4º - A implementação do Subprograma de Combate à Pobreza Rural será orientada pela descentralização para Estados, Distrito Federal e Municípios e pela participação dos beneficiários e suas entidades representativas.

§ 5º - Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - Subprojetos de Investimentos Comunitários - SIC: projetos de infra-estrutura básica e produtiva apresentados pelas associações de trabalhadores rurais beneficiários do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, contendo os respectivos planos de aplicação de recursos, cronogramas de execução e desembolso das parcelas previstas para liberação;

II - conta específica do Subprograma de Combate à Pobreza Rural: conta bancária aberta junto aos agentes financeiros para recepcionar os recursos repassados pelo Órgão Gestor do Subprograma;

III - conta bloqueada: conta aberta pelo agente financeiro credenciado em nome da associação de trabalhadores rurais beneficiários;

IV - Unidade Técnica Estadual - UTE: ente responsável pela execução do PNCF, instituído pelos Governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, para implementação do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, em todos os seus aspectos; e

V - agente financeiro: instituições financeiras oficiais cadastradas pelo Órgão Gestor, que atuarão como mandatárias da União para a contratação dos SIC.

Decreto 6.672/2008 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DO SUBPROGRAMA DE COMBATE À POBREZA RURAL


Art. 1º. O Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído pelo art. 6º da Medida Provisória no 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, com a finalidade de conceder aos trabalhadores rurais assentados apoio à instalação de suas famílias, implantação de infra-estrutura comunitária e capacitação dos beneficiários, com vistas à consolidação social e produtiva dos assentamentos, reger-se-á por este Decreto e pelo Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, previsto no art. 1º do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003.

§ 1º - O Subprograma de Combate à Pobreza Rural é parte integrante do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNFC, conjunto de ações que visa, por intermédio de crédito fundiário, a promoção do acesso à terra e investimentos básicos, que permitam estruturar atividades produtivas nos imóveis adquiridos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído pela Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998.

§ 2º - São beneficiários do Subprograma de Combate à Pobreza Rural os trabalhadores rurais, organizados em associações, contemplados com crédito fundiário na forma definida pela Lei Complementar nº 93, de 1998.

§ 3º - O Subprograma de Combate à Pobreza Rural e os atos administrativos dele decorrentes obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição.

§ 4º - A implementação do Subprograma de Combate à Pobreza Rural será orientada pela descentralização para Estados, Distrito Federal e Municípios e pela participação dos beneficiários e suas entidades representativas.

§ 5º - Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - Subprojetos de Investimentos Comunitários - SIC: projetos de infra-estrutura básica e produtiva apresentados pelas associações de trabalhadores rurais beneficiários do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, contendo os respectivos planos de aplicação de recursos, cronogramas de execução e desembolso das parcelas previstas para liberação;

II - conta específica do Subprograma de Combate à Pobreza Rural: conta bancária aberta junto aos agentes financeiros para recepcionar os recursos repassados pelo Órgão Gestor do Subprograma;

III - conta bloqueada: conta aberta pelo agente financeiro credenciado em nome da associação de trabalhadores rurais beneficiários;

IV - Unidade Técnica Estadual - UTE: ente responsável pela execução do PNCF, instituído pelos Governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, para implementação do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, em todos os seus aspectos; e

V - agente financeiro: instituições financeiras oficiais cadastradas pelo Órgão Gestor, que atuarão como mandatárias da União para a contratação dos SIC.