Decreto 6.672/2008 - Artigo 7

CAPÍTULO IV
DA GESTÃO FINANCEIRA


Art. 7º. Os agentes financeiros atuarão como mandatários da União para a contratação dos SIC e repasse dos recursos para implantação destes às associações de trabalhadores rurais beneficiários do Subprograma de Combate à Pobreza Rural.

§ 1º - Compete ao agente financeiro:

I - receber os recursos do Órgão Gestor, destinando-os à conta específica do Subprograma de Combate à Pobreza Rural;

II - remunerar os recursos depositados na conta específica pela variação da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, pro rata die, ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo;

III - transferir os recursos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural para aplicação nos SIC, da conta específica, obrigatoriamente, para as contas bloqueadas em nome de cada associação de trabalhadores rurais beneficiários;

IV - aplicar os recursos transferidos para a conta bloqueada em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês;

V - celebrar contratos com as associações de trabalhadores rurais beneficiários para liberação dos recursos, em conformidade com o cronograma de desembolso apresentado nos SIC; eVI - disponibilizar para o Órgão Gestor as informações referentes às movimentações efetuadas nas contas específica e bloqueada, inclusive as relativas à remuneração das disponibilidades.

§ 2º - Os valores resultantes das aplicações financeiras de que trata o inciso II do § 1º serão recolhidos ao Tesouro Nacional e os resultantes das aplicações financeiras de que trata o inciso IV daquele parágrafo poderão ser utilizados, dentro do prazo de aplicação dos recursos, nos SIC.

Decreto 6.672/2008 - Artigo 7

CAPÍTULO IV
DA GESTÃO FINANCEIRA


Art. 7º. Os agentes financeiros atuarão como mandatários da União para a contratação dos SIC e repasse dos recursos para implantação destes às associações de trabalhadores rurais beneficiários do Subprograma de Combate à Pobreza Rural.

§ 1º - Compete ao agente financeiro:

I - receber os recursos do Órgão Gestor, destinando-os à conta específica do Subprograma de Combate à Pobreza Rural;

II - remunerar os recursos depositados na conta específica pela variação da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, pro rata die, ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo;

III - transferir os recursos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural para aplicação nos SIC, da conta específica, obrigatoriamente, para as contas bloqueadas em nome de cada associação de trabalhadores rurais beneficiários;

IV - aplicar os recursos transferidos para a conta bloqueada em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês;

V - celebrar contratos com as associações de trabalhadores rurais beneficiários para liberação dos recursos, em conformidade com o cronograma de desembolso apresentado nos SIC; eVI - disponibilizar para o Órgão Gestor as informações referentes às movimentações efetuadas nas contas específica e bloqueada, inclusive as relativas à remuneração das disponibilidades.

§ 2º - Os valores resultantes das aplicações financeiras de que trata o inciso II do § 1º serão recolhidos ao Tesouro Nacional e os resultantes das aplicações financeiras de que trata o inciso IV daquele parágrafo poderão ser utilizados, dentro do prazo de aplicação dos recursos, nos SIC.