Decreto 6.672/2008 - Artigo 9

Art. 9º. Os recursos financeiros transferidos às associações serão liberados em parcelas consecutivas, em conformidade com o cronograma de desembolso apresentado nos SIC.

§ 1º - A liberação de cada parcela prevista no cronograma de desembolso ficará condicionada à devida comprovação da execução física, da aquisição de produtos e contratação de serviços, bem como das correspondentes prestações de contas.

§ 2º - A UTE não autorizará a liberação de recursos quando verificar a existência de indícios de desvio de finalidade na prestação de contas.

Decreto 6.672/2008 - Artigo 9

Art. 9º. Os recursos financeiros transferidos às associações serão liberados em parcelas consecutivas, em conformidade com o cronograma de desembolso apresentado nos SIC.

§ 1º - A liberação de cada parcela prevista no cronograma de desembolso ficará condicionada à devida comprovação da execução física, da aquisição de produtos e contratação de serviços, bem como das correspondentes prestações de contas.

§ 2º - A UTE não autorizará a liberação de recursos quando verificar a existência de indícios de desvio de finalidade na prestação de contas.