CAPÍTULO VI
DOS IMPEDIMENTOS
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 13. As associações somente poderão ser contempladas uma única vez com os recursos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural.
Parágrafo único. Excepcionalmente, na ocorrência de caso fortuito ou por motivo de força maior que leve à inviabilidade dos SIC, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, de que trata o Decreto nº 4.854, de 8 de outubro de 2003, poderá autorizar novo atendimento pelo Subprograma de Combate à Pobreza Rural.