Art. 10. Os recursos destinados à execução dos SIC deverão ser aplicados no prazo de até dois anos, contados da data de assinatura do respectivo contrato celebrado entre as associações dos trabalhadores rurais beneficiários e o agente financeiro.
§ 1º - O prazo previsto no caput poderá ser estendido por mais um ano, caso a associação de trabalhadores rurais beneficiários comprove a aplicação de, no mínimo, sessenta por cento dos recursos totais previstos nos SIC.
§ 2º - A extensão de prazo prevista no § 1º somente ocorrerá mediante solicitação da associação de trabalhadores rurais beneficiários e concordância da UTE.
§ 1º - O prazo previsto no caput poderá ser estendido por mais um ano, caso a associação de trabalhadores rurais beneficiários comprove a aplicação de, no mínimo, sessenta por cento dos recursos totais previstos nos SIC.
§ 2º - A extensão de prazo prevista no § 1º somente ocorrerá mediante solicitação da associação de trabalhadores rurais beneficiários e concordância da UTE.