Decreto 6.672/2008 - Artigo 6

Art. 6º. Compete à UTE executar:

I - serviços técnicos para elaboração das propostas dos SIC;

II - capacitação e prestação de assistência técnica e extensão rural aos beneficiários;

III - formalização de processos administrativos que deverão conter, na forma definida pelo Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, todos os documentos e pareceres indispensáveis à aprovação das propostas dos SIC;

IV - análise técnica dos SIC e autorização da liberação de recursos, conforme estabelecido no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

V - acompanhamento da execução dos SIC; e

VI - análise e aprovação das prestações de contas apresentadas pelas associações de trabalhadores rurais beneficiários.

Decreto 6.672/2008 - Artigo 6

Art. 6º. Compete à UTE executar:

I - serviços técnicos para elaboração das propostas dos SIC;

II - capacitação e prestação de assistência técnica e extensão rural aos beneficiários;

III - formalização de processos administrativos que deverão conter, na forma definida pelo Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, todos os documentos e pareceres indispensáveis à aprovação das propostas dos SIC;

IV - análise técnica dos SIC e autorização da liberação de recursos, conforme estabelecido no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

V - acompanhamento da execução dos SIC; e

VI - análise e aprovação das prestações de contas apresentadas pelas associações de trabalhadores rurais beneficiários.