Art. 6º. Compete à UTE executar:
I - serviços técnicos para elaboração das propostas dos SIC;
II - capacitação e prestação de assistência técnica e extensão rural aos beneficiários;
III - formalização de processos administrativos que deverão conter, na forma definida pelo Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, todos os documentos e pareceres indispensáveis à aprovação das propostas dos SIC;
IV - análise técnica dos SIC e autorização da liberação de recursos, conforme estabelecido no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
V - acompanhamento da execução dos SIC; e
VI - análise e aprovação das prestações de contas apresentadas pelas associações de trabalhadores rurais beneficiários.
I - serviços técnicos para elaboração das propostas dos SIC;
II - capacitação e prestação de assistência técnica e extensão rural aos beneficiários;
III - formalização de processos administrativos que deverão conter, na forma definida pelo Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, todos os documentos e pareceres indispensáveis à aprovação das propostas dos SIC;
IV - análise técnica dos SIC e autorização da liberação de recursos, conforme estabelecido no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
V - acompanhamento da execução dos SIC; e
VI - análise e aprovação das prestações de contas apresentadas pelas associações de trabalhadores rurais beneficiários.