Decreto-Lei 1.110/1970 - Artigo 5

Art. 5º. A administração do Instituto compete ao seu Presidente e Diretores, na forma pela qual se dispuser em regulamento.

§ 1º - Ao Presidente cabe representar o Instituto.

§ 2º - Enquanto não se dispuser em regulamento sôbre as atribuições dos Diretores, compete ao Presidente do Instituto exercitar todos os atos administrativos que anteriormente se atribuiam aos dirigentes dos órgãos extintos.

Decreto-Lei 1.110/1970 - Artigo 5

Art. 5º. A administração do Instituto compete ao seu Presidente e Diretores, na forma pela qual se dispuser em regulamento.

§ 1º - Ao Presidente cabe representar o Instituto.

§ 2º - Enquanto não se dispuser em regulamento sôbre as atribuições dos Diretores, compete ao Presidente do Instituto exercitar todos os atos administrativos que anteriormente se atribuiam aos dirigentes dos órgãos extintos.