Decreto-Lei 1.110/1970 - Artigo 4

Art. 4º. O INCRA será dirigido por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República por indicação do Ministro da Agricultura.

Decreto-Lei 1.110/1970 - Artigo 4

Art. 4º. O INCRA será dirigido por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República por indicação do Ministro da Agricultura.