Art. 9º. Os atuais servidores do IBRA, do INDA e do GERA, sem alteração do respectivo regime jurídico, passarão para os futuros quadros e tabelas do INCRA.
Decreto-Lei 1.110/1970 - Artigo 9
Art. 9º. Os atuais servidores do IBRA, do INDA e do GERA, sem alteração do respectivo regime jurídico, passarão para os futuros quadros e tabelas do INCRA.