Art. 13-C. Na hipótese de aplicação extraordinária das provas do Concurso Público Nacional Unificado, a autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos editará ato para: (Incluído pelo Decreto nº 12.090, de 2024)
I - estabelecer a forma, os locais e as datas da aplicação extraordinária;
II - publicar a lista de candidatos inseridos na hipótese de aplicação extraordinária;
III - informar o quantitativo de vagas e os cargos que serão objeto da aplicação extraordinária; e
IV - estabelecer as regras relativas à classificação e ao provimento das vagas suplementares.
I - estabelecer a forma, os locais e as datas da aplicação extraordinária;
II - publicar a lista de candidatos inseridos na hipótese de aplicação extraordinária;
III - informar o quantitativo de vagas e os cargos que serão objeto da aplicação extraordinária; e
IV - estabelecer as regras relativas à classificação e ao provimento das vagas suplementares.