Decreto 11.722/2023 - Artigo 13-C

Art. 13-C. Na hipótese de aplicação extraordinária das provas do Concurso Público Nacional Unificado, a autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos editará ato para: (Incluído pelo Decreto nº 12.090, de 2024)

I - estabelecer a forma, os locais e as datas da aplicação extraordinária;

II - publicar a lista de candidatos inseridos na hipótese de aplicação extraordinária;

III - informar o quantitativo de vagas e os cargos que serão objeto da aplicação extraordinária; e

IV - estabelecer as regras relativas à classificação e ao provimento das vagas suplementares.

Decreto 11.722/2023 - Artigo 13-C

Art. 13-C. Na hipótese de aplicação extraordinária das provas do Concurso Público Nacional Unificado, a autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos editará ato para: (Incluído pelo Decreto nº 12.090, de 2024)

I - estabelecer a forma, os locais e as datas da aplicação extraordinária;

II - publicar a lista de candidatos inseridos na hipótese de aplicação extraordinária;

III - informar o quantitativo de vagas e os cargos que serão objeto da aplicação extraordinária; e

IV - estabelecer as regras relativas à classificação e ao provimento das vagas suplementares.