Art. 13-B. Os candidatos inseridos na hipótese de aplicação extraordinária, a que se refere o art. 13-A, parágrafo único, inciso III, concorrerão a vagas suplementares específicas, autorizadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para essa finalidade, observadas as seguintes condições: (Incluído pelo Decreto nº 12.090, de 2024)
I - a existência de cargos efetivos vagos; e
II - a disponibilidade orçamentária e financeira para o provimento.
§ 1º - O quantitativo de vagas suplementares destinadas à aplicação extraordinária será fixado de modo a manter a relação candidato por vaga originalmente estabelecida em cada agrupamento de cargos a que se referem o art. 10, caput, inciso II, alínea "a", e o art. 13, caput, inciso II.
§ 2º - O quantitativo de vagas previsto originalmente no edital do Concurso Público Nacional Unificado será destinado apenas aos candidatos não inseridos na hipótese de aplicação extraordinária.
I - a existência de cargos efetivos vagos; e
II - a disponibilidade orçamentária e financeira para o provimento.
§ 1º - O quantitativo de vagas suplementares destinadas à aplicação extraordinária será fixado de modo a manter a relação candidato por vaga originalmente estabelecida em cada agrupamento de cargos a que se referem o art. 10, caput, inciso II, alínea "a", e o art. 13, caput, inciso II.
§ 2º - O quantitativo de vagas previsto originalmente no edital do Concurso Público Nacional Unificado será destinado apenas aos candidatos não inseridos na hipótese de aplicação extraordinária.