Decreto 11.722/2023 - Artigo 13

Grupos técnicos operacionais

Art. 13. A Comissão de Governança poderá instituir grupos técnicos operacionais responsáveis pela organização e pelo acompanhamento do certame, com as seguintes competências:

I - elaborar e propor o plano de trabalho do Concurso Público Nacional Unificado ao Comitê Consultivo e Deliberativo;

II - propor os agrupamentos de cargos e elaborar os editais junto à banca examinadora, conforme orientação do Comitê Consultivo e Deliberativo;

III - apoiar e assessorar o Comitê Consultivo e Deliberativo;

IV - acompanhar e fiscalizar a execução do plano de trabalho; e

V - acompanhar e fiscalizar a realização do certame.

Parágrafo único. Caberá a um dos órgãos ou das entidades que compõem a Comissão de Governança, a que se refere o art. 8º, coordenar cada grupo técnico operacional, conforme estabelecido no ato normativo que o instituir. (Incluído pelo Decreto nº 12.526, de 2025)

Decreto 11.722/2023 - Artigo 13

Grupos técnicos operacionais

Art. 13. A Comissão de Governança poderá instituir grupos técnicos operacionais responsáveis pela organização e pelo acompanhamento do certame, com as seguintes competências:

I - elaborar e propor o plano de trabalho do Concurso Público Nacional Unificado ao Comitê Consultivo e Deliberativo;

II - propor os agrupamentos de cargos e elaborar os editais junto à banca examinadora, conforme orientação do Comitê Consultivo e Deliberativo;

III - apoiar e assessorar o Comitê Consultivo e Deliberativo;

IV - acompanhar e fiscalizar a execução do plano de trabalho; e

V - acompanhar e fiscalizar a realização do certame.

Parágrafo único. Caberá a um dos órgãos ou das entidades que compõem a Comissão de Governança, a que se refere o art. 8º, coordenar cada grupo técnico operacional, conforme estabelecido no ato normativo que o instituir. (Incluído pelo Decreto nº 12.526, de 2025)