Decreto 11.722/2023 - Artigo 4

Adesão

Art. 4º. A adesão ao Concurso Público Nacional Unificado será realizada mediante assinatura de termo entre o órgão ou a entidade interessada e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 1º - O termo de adesão de que trata o caput estabelecerá, no mínimo:

I - o plano de trabalho a ser seguido pelas partes; e

II - as obrigações comuns e específicas.

§ 2º - A adesão poderá abranger todos os concursos autorizados para o órgão ou a entidade aderente.

§ 3º - Ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre os procedimentos para a formalização da adesão.

Decreto 11.722/2023 - Artigo 4

Adesão

Art. 4º. A adesão ao Concurso Público Nacional Unificado será realizada mediante assinatura de termo entre o órgão ou a entidade interessada e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 1º - O termo de adesão de que trata o caput estabelecerá, no mínimo:

I - o plano de trabalho a ser seguido pelas partes; e

II - as obrigações comuns e específicas.

§ 2º - A adesão poderá abranger todos os concursos autorizados para o órgão ou a entidade aderente.

§ 3º - Ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre os procedimentos para a formalização da adesão.