Art. 18-A. O limite de candidatos aprovados no certame será definido em edital. (Incluído pelo Decreto nº 11.880, de 2024)
§ 1º - Os candidatos não aprovados no quantitativo máximo estabelecido em edital, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no Concurso Público Nacional Unificado. (Incluído pelo Decreto nº 11.880, de 2024)
§ 2º - Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos do disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 11.880, de 2024)
§ 1º - Os candidatos não aprovados no quantitativo máximo estabelecido em edital, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no Concurso Público Nacional Unificado. (Incluído pelo Decreto nº 11.880, de 2024)
§ 2º - Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos do disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 11.880, de 2024)