Art. 1º. A juízo do Presidente da República, as vagas na classe final da Carreira de Diplomata, do Quadro de Pessoal (Parte Permanente) do Ministério das Relações Exteriores, poderão ser providas a qualquer tempo do trimestre correspondente à sua verificação.
Parágrafo único. As vagas nas demais classes da mesma Carreira, excetuada a classe inicial, serão providas a partir do dia seguinte ao fim do trimestre em que se verificarem.
Parágrafo único. As vagas nas demais classes da mesma Carreira, excetuada a classe inicial, serão providas a partir do dia seguinte ao fim do trimestre em que se verificarem.