Art. 3º. Poderão ingressar no Quadro Complementar de Oficiais (QCO) os militares da ativa e da reserva não remunerada das Forças Armadas e os civis, observados os requisitos desta Lei.
Lei 7.831/1989 - Artigo 3
Art. 3º. Poderão ingressar no Quadro Complementar de Oficiais (QCO) os militares da ativa e da reserva não remunerada das Forças Armadas e os civis, observados os requisitos desta Lei.