Lei 7.831/1989 - Artigo 7

Art. 7º. O aluno que concluir os cursos de formação para o Quadro Complementar de Oficiais (QCO) com aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos no art. 4º desta Lei, será nomeado Primeiro-Tenente e incluído como Oficial de Carreira do Quadro Complementar de Oficiais (QCO).

Parágrafo único. A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais resultará da classificação final e geral dos cursos de formação para o Quadro Complementar de Oficiais (QCO).

Lei 7.831/1989 - Artigo 7

Art. 7º. O aluno que concluir os cursos de formação para o Quadro Complementar de Oficiais (QCO) com aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos no art. 4º desta Lei, será nomeado Primeiro-Tenente e incluído como Oficial de Carreira do Quadro Complementar de Oficiais (QCO).

Parágrafo único. A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais resultará da classificação final e geral dos cursos de formação para o Quadro Complementar de Oficiais (QCO).