Art. 10. Os alunos dos cursos de formação e os Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO) usarão uniformes, insígnias e distintivos previstos no Regulamento de Uniformes do Exército (RUE).
Lei 7.831/1989 - Artigo 10
Art. 10. Os alunos dos cursos de formação e os Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO) usarão uniformes, insígnias e distintivos previstos no Regulamento de Uniformes do Exército (RUE).