Lei 7.831/1989 - Artigo 5

Art. 5º. Os cursos e estágios, para formação e prosseguimento na carreira de Oficial do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), serão regulamentados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. A admissão aos cursos de formação dependerá de habilitação em concurso.

Lei 7.831/1989 - Artigo 5

Art. 5º. Os cursos e estágios, para formação e prosseguimento na carreira de Oficial do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), serão regulamentados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. A admissão aos cursos de formação dependerá de habilitação em concurso.