Art. 2º. O Quadro Complementar de Oficiais (QCO) será constituído dos seguintes postos:
I - Coronel; (Incluído pela Lei nº 12;786, de 2013)
II - Tenente-Coronel; (Redação dada pela Lei nº 12;786, de 2013)
III - Major; (Redação dada pela Lei nº 12;786, de 2013)
IV - Capitão; e (Redação dada pela Lei nº 12;786, de 2013)
V - Primeiro-Tenente. (Redação dada pela Lei nº 12;786, de 2013)
§ 1º - O efetivo do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), por postos, será estabelecido anualmente, pelo Poder Executivo, observados os limites impostos pela Lei que fixa os efetivos do Exército em tempo de paz.
§ 2º - Caberá ao Comandante do Exército a distribuição do efetivo do QCO por áreas de atividade. (Redação dada pela Lei nº 12;786, de 2013)
I - Coronel; (Incluído pela Lei nº 12;786, de 2013)
II - Tenente-Coronel; (Redação dada pela Lei nº 12;786, de 2013)
III - Major; (Redação dada pela Lei nº 12;786, de 2013)
IV - Capitão; e (Redação dada pela Lei nº 12;786, de 2013)
V - Primeiro-Tenente. (Redação dada pela Lei nº 12;786, de 2013)
§ 1º - O efetivo do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), por postos, será estabelecido anualmente, pelo Poder Executivo, observados os limites impostos pela Lei que fixa os efetivos do Exército em tempo de paz.
§ 2º - Caberá ao Comandante do Exército a distribuição do efetivo do QCO por áreas de atividade. (Redação dada pela Lei nº 12;786, de 2013)