Lei 7.831/1989 - Artigo 4

Art. 4º. São requisitos para o ingresso no Quadro Complementar de Oficiais (QCO):

I - ser brasileiro nato;

II - possuir nível de escolaridade superior, compatível com a atividade a ser desempenhada;

III - ter idade dentro dos limites fixados;

IV - concluir, com aproveitamento, os cursos de formação para o Quadro Complementar de Oficiais (QCO);

V - ser julgado apto em inspeção de saúde; e

VI - possuir bons antecedentes e predicados morais que recomendem ao oficialato do Exército.

§ 1º - Quando se tratar de militar, o candidato deverá atender, ainda, os seguintes requisitos:

a) não ser oficial de carreira do Exército, excetuando-se o pertencente ao Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO);

b) possuir posto ou graduação e tempo de efetivo serviço compatíveis.

§ 2º - Quando se tratar de candidato civil, deverá estar em dia com as obrigações eleitorais e militares.

§ 3º - Tendo em vista a necessidade das medidas da adaptação a serem implementadas pela Administração do Exército, o regulamento disporá sobre a admissão de candidatos do sexo feminino, observado o disposto nesta Lei.

§ 4º - O número de vagas para cada processo seletivo de admissão será estabelecido em ato do Comandante do Exército. (Redação dada pela Lei nº 12;786, de 2013)

§ 5º - Os requisitos deste artigo aplicam-se sem prejuízo do constante de outras leis. (Incluído pela Lei nº 12;786, de 2013)

Lei 7.831/1989 - Artigo 4

Art. 4º. São requisitos para o ingresso no Quadro Complementar de Oficiais (QCO):

I - ser brasileiro nato;

II - possuir nível de escolaridade superior, compatível com a atividade a ser desempenhada;

III - ter idade dentro dos limites fixados;

IV - concluir, com aproveitamento, os cursos de formação para o Quadro Complementar de Oficiais (QCO);

V - ser julgado apto em inspeção de saúde; e

VI - possuir bons antecedentes e predicados morais que recomendem ao oficialato do Exército.

§ 1º - Quando se tratar de militar, o candidato deverá atender, ainda, os seguintes requisitos:

a) não ser oficial de carreira do Exército, excetuando-se o pertencente ao Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO);

b) possuir posto ou graduação e tempo de efetivo serviço compatíveis.

§ 2º - Quando se tratar de candidato civil, deverá estar em dia com as obrigações eleitorais e militares.

§ 3º - Tendo em vista a necessidade das medidas da adaptação a serem implementadas pela Administração do Exército, o regulamento disporá sobre a admissão de candidatos do sexo feminino, observado o disposto nesta Lei.

§ 4º - O número de vagas para cada processo seletivo de admissão será estabelecido em ato do Comandante do Exército. (Redação dada pela Lei nº 12;786, de 2013)

§ 5º - Os requisitos deste artigo aplicam-se sem prejuízo do constante de outras leis. (Incluído pela Lei nº 12;786, de 2013)