Art. 1º. É criado no Comando do Exército o Quadro Complementar de Oficiais - QCO, destinado a suprir as necessidades de suas Organizações Militares - OM com pessoal de nível superior para o desempenho de atividades complementares. (Redação dada pela Lei nº 12;786, de 2013)
Parágrafo único. O regulamento especificará as atividades complementares a que se refere este artigo, atendendo às conveniências do Exército.
Parágrafo único. O regulamento especificará as atividades complementares a que se refere este artigo, atendendo às conveniências do Exército.