Decreto 10.925/2021 - Artigo 5

Art. 5º. O Anexo I ao Decreto nº 10.096, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro, instituída na forma da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade de São Paulo, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência, será regida por este Estatuto.

..............." (NR)

"Art. 2º ...............

...............

VII - exercer outras atividades técnicas e administrativas que lhe sejam cometidas pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

..............." (NR)

"Art. 6º ...............

...............

II - pelo Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência;

...............

IV - por dois representantes do Ministério do Trabalho e Previdência;

V - por dois representantes dos empregadores; e

VI - por dois representantes dos trabalhadores.

...............

§ 3º - Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho Curador será substituído pelo Diretor da Fundacentro a que se refere o inciso III do caput e o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência pelo seu substituto no cargo.

...............

§ 5º - Os membros do Conselho Curador de que trata o inciso IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

§ 6º - Os membros do Conselho Curador de que tratam os incisos V e VI do caput serão indicados por entidades nacionais representativas dos empregadores e dos trabalhadores, respectivamente, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

§ 7º - Os membros do Conselho Curador de que tratam os incisos IV a VI do caput serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

..............." (NR)

"Art. 9º ...............

...............

III - propor ao Presidente a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento das unidades administrativas da Fundacentro." (NR)

"Art. 12. ...............

...............

V - promover ações integradas da Fundacentro com o Ministério do Trabalho e Previdência e outros órgãos governamentais com atuação no campo da saúde, da segurança, da higiene e do meio ambiente do trabalho e do trabalhador;

VI - encaminhar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério do Trabalho e Previdência, após manifestação do Conselho Curador, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União;

..............." (NR)

Decreto 10.925/2021 - Artigo 5

Art. 5º. O Anexo I ao Decreto nº 10.096, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro, instituída na forma da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade de São Paulo, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência, será regida por este Estatuto.

..............." (NR)

"Art. 2º ...............

...............

VII - exercer outras atividades técnicas e administrativas que lhe sejam cometidas pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

..............." (NR)

"Art. 6º ...............

...............

II - pelo Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência;

...............

IV - por dois representantes do Ministério do Trabalho e Previdência;

V - por dois representantes dos empregadores; e

VI - por dois representantes dos trabalhadores.

...............

§ 3º - Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho Curador será substituído pelo Diretor da Fundacentro a que se refere o inciso III do caput e o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência pelo seu substituto no cargo.

...............

§ 5º - Os membros do Conselho Curador de que trata o inciso IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

§ 6º - Os membros do Conselho Curador de que tratam os incisos V e VI do caput serão indicados por entidades nacionais representativas dos empregadores e dos trabalhadores, respectivamente, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

§ 7º - Os membros do Conselho Curador de que tratam os incisos IV a VI do caput serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

..............." (NR)

"Art. 9º ...............

...............

III - propor ao Presidente a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento das unidades administrativas da Fundacentro." (NR)

"Art. 12. ...............

...............

V - promover ações integradas da Fundacentro com o Ministério do Trabalho e Previdência e outros órgãos governamentais com atuação no campo da saúde, da segurança, da higiene e do meio ambiente do trabalho e do trabalhador;

VI - encaminhar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério do Trabalho e Previdência, após manifestação do Conselho Curador, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União;

..............." (NR)