Lei 6.986/1982 - Artigo 4

Art. 4º. Os critérios e bases para a concessão da Gratificação de Produtividade e os correspondentes percentuais serão fixados pelo Ministro de Estado ou autoridade delegada.

Lei 6.986/1982 - Artigo 4

Art. 4º. Os critérios e bases para a concessão da Gratificação de Produtividade e os correspondentes percentuais serão fixados pelo Ministro de Estado ou autoridade delegada.