Art. 2º. Os atuais cargos efetivos e empregos permanentes de Inspetor do Trabalho, vagos ou ocupados, do Quadro ou Tabela Permanente do Ministério do Trabalho, passarão, mediante reclassificação, a integrar a categoria funcional de Fiscal do Trabalho.
Parágrafo único. O servidor abrangido por este artigo será mantido na mesma referência de vencimento ou salário do cargo ou emprego em que se encontrar, salvo se estiver em referência inferior à NS-08, inicial prevista para a classe "A" da categoria, caso em que será nesta localizado.
Parágrafo único. O servidor abrangido por este artigo será mantido na mesma referência de vencimento ou salário do cargo ou emprego em que se encontrar, salvo se estiver em referência inferior à NS-08, inicial prevista para a classe "A" da categoria, caso em que será nesta localizado.