Lei 6.986/1982 - Artigo 8

Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério do Trabalho.

Lei 6.986/1982 - Artigo 8

Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério do Trabalho.