Art. 35. O pessoal técnico especializado ou de pesquisa, requisitado, cedido ou pôsto à disposição da SUDENE trabalhará, sempre que possível, em regime de tempo integral, podendo o salário, neste caso, ser complementado até 100% (cem por cento) do respectivo vencimento, a critério do Superintendente.
§ 1º - Os funcionários da SUDENE e os servidores civis e militares requisitados ou postos à disposição da SUDENE, poderão ser designados, mediante indicação da Secretaria Executiva, aprovada pelo seu Conselho Deliberativo, para exercer funções em sociedades de economia mista de que participem a União ou a SUDENE, não podendo perceber vencimentos ou vantagens superiores aos que percebiam na SUDENE.
§ 2º - A SUDENE poderá aproveitar no seu quadro de funcionários, servidores federais, civis, requisitados até à data da publicação desta lei, que optarem dentro do prazo de noventa (90) dias, pela situação de funcionário autárquico da SUDENE, contado o respectivo tempo de serviço prestado na repartição de origem para efeito de estabilidade, aposentadoria, disponibilidade, gratificação adicional e licença especial.
§ 1º - Os funcionários da SUDENE e os servidores civis e militares requisitados ou postos à disposição da SUDENE, poderão ser designados, mediante indicação da Secretaria Executiva, aprovada pelo seu Conselho Deliberativo, para exercer funções em sociedades de economia mista de que participem a União ou a SUDENE, não podendo perceber vencimentos ou vantagens superiores aos que percebiam na SUDENE.
§ 2º - A SUDENE poderá aproveitar no seu quadro de funcionários, servidores federais, civis, requisitados até à data da publicação desta lei, que optarem dentro do prazo de noventa (90) dias, pela situação de funcionário autárquico da SUDENE, contado o respectivo tempo de serviço prestado na repartição de origem para efeito de estabilidade, aposentadoria, disponibilidade, gratificação adicional e licença especial.