Lei 4.239/1963 - Artigo 89

Art. 89. O traçado da BR-12, constante do Plano Rodoviário Nacional, no trecho correspondente ao Estado do Rio Grande do Norte, passa a ser o seguinte: Natal-Macaíbas-Tangoará-Santa Cruz-Currais Novos - Acari - Jardim do Seridó - Caicó - Serra Negra - Entroncamento na BR-23, em Pombal.

Lei 4.239/1963 - Artigo 89

Art. 89. O traçado da BR-12, constante do Plano Rodoviário Nacional, no trecho correspondente ao Estado do Rio Grande do Norte, passa a ser o seguinte: Natal-Macaíbas-Tangoará-Santa Cruz-Currais Novos - Acari - Jardim do Seridó - Caicó - Serra Negra - Entroncamento na BR-23, em Pombal.