Lei 4.239/1963 - Artigo 70

Art. 70. Os empréstimos do Banco do Nordeste do Brasil S. A., a Município, previsto no artigo 9º da Lei nº 1.649, de 19 de julho de 1952 e § 1º, do artigo 28, da Lei 3.995, de 14 de dezembro de 1961, serão concedidos mediante abertura de crédito para ser utilizado a medida da necessidade da realização das obras e serviços, e obedecerão às seguintes condições:

a) destinação de 50% (cinqüenta por cento) das quotas do impôsto de renda previstas no artigo 15, §§ 5º e 6º da Constituição Federal, a pagamento dos empréstimos;

b) outorga, pelo Município, de procuração com podêres irrevogáveis, para que o Banco mutuante receba, na Repartição pagadora competente, as quotas referidas na alínea anterior;

c) obrigação de o Município mutuário incluir, em seus orçamentos, verba suficiente para atender ao serviço de amortização do principal e pagamentos de juros e demais acessórios relativos ao empréstimo;

d) registro da procuração de que trata a alínea " b " na repartição pagadora competente, antes do desembôlso da primeira parcela de crédito;

e) faculdade de, no caso de o Município mutuário não resgatar as dívidas, nos prazo estipulados, o Banco mutuante creditar-se do valor das quotas recebidas, pelo quantum suficiente à satisfação dos compromissos vencidos.

Lei 4.239/1963 - Artigo 70

Art. 70. Os empréstimos do Banco do Nordeste do Brasil S. A., a Município, previsto no artigo 9º da Lei nº 1.649, de 19 de julho de 1952 e § 1º, do artigo 28, da Lei 3.995, de 14 de dezembro de 1961, serão concedidos mediante abertura de crédito para ser utilizado a medida da necessidade da realização das obras e serviços, e obedecerão às seguintes condições:

a) destinação de 50% (cinqüenta por cento) das quotas do impôsto de renda previstas no artigo 15, §§ 5º e 6º da Constituição Federal, a pagamento dos empréstimos;

b) outorga, pelo Município, de procuração com podêres irrevogáveis, para que o Banco mutuante receba, na Repartição pagadora competente, as quotas referidas na alínea anterior;

c) obrigação de o Município mutuário incluir, em seus orçamentos, verba suficiente para atender ao serviço de amortização do principal e pagamentos de juros e demais acessórios relativos ao empréstimo;

d) registro da procuração de que trata a alínea " b " na repartição pagadora competente, antes do desembôlso da primeira parcela de crédito;

e) faculdade de, no caso de o Município mutuário não resgatar as dívidas, nos prazo estipulados, o Banco mutuante creditar-se do valor das quotas recebidas, pelo quantum suficiente à satisfação dos compromissos vencidos.