Art. 93. O preço de " kilowatt " fornecido pela Companhia Hidrelétrica do São Francisco, será uniforme para todos os Estados por ela servidos, seja qual fôr a extensão de suas linhas.
Lei 4.239/1963 - Artigo 93
Art. 93. O preço de " kilowatt " fornecido pela Companhia Hidrelétrica do São Francisco, será uniforme para todos os Estados por ela servidos, seja qual fôr a extensão de suas linhas.