Art. 55. A SUDENE goza da imunidade estatuída no art. 31, item V, alínea " a ", da Constituição Federal, bem como de tôdas as isenções tributárias deferidas aos órgãos e serviços da União. (Redação dada pela Lei nº 4.869, de 1965)
Lei 4.239/1963 - Artigo 55
Art. 55. A SUDENE goza da imunidade estatuída no art. 31, item V, alínea " a ", da Constituição Federal, bem como de tôdas as isenções tributárias deferidas aos órgãos e serviços da União. (Redação dada pela Lei nº 4.869, de 1965)