Art. 81. O artigo 32 da Lei número 3.995, de 14 de dezembro de 1961, passa a ter a seguinte redação:
"O sistema centro-norte do Ceará abrangerá, se possível, o aproveitamento do potencial hidráulico do Vale do Acaraú e dos desníveis da Serra do Ibiapaba, bem como sistemas isolados hidro e termelétricos, nas regiões ocidental do Ceará e oriental do Piauí, não pertencentes a outro sistema".