Lei 4.239/1963 - Artigo 14

Art. 14. Até o exercício de 1973 inclusive, os empreendimentos industriais e agrícolas que estiverem operando na área de atuação da SUDENE à data da publicação desta lei, pagarão com a redução de 50% (cinqüenta por cento) o impôsto de renda e adicionais não restituíveis. (Vide Lei nº 5.508, de 1968, Decreto-Lei nº 1.624, de 1978, Decreto-lei nº 1.898, de 1981, Decreto-lei nº 2.134, de 1984, Lei nº 7.450, de 1985, Decreto-lei nº 2.454, de 1988, Lei nº 8.874, de 1994, Lei nº 9.532, de 1997, (Vide Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

Lei 4.239/1963 - Artigo 14

Art. 14. Até o exercício de 1973 inclusive, os empreendimentos industriais e agrícolas que estiverem operando na área de atuação da SUDENE à data da publicação desta lei, pagarão com a redução de 50% (cinqüenta por cento) o impôsto de renda e adicionais não restituíveis. (Vide Lei nº 5.508, de 1968, Decreto-Lei nº 1.624, de 1978, Decreto-lei nº 1.898, de 1981, Decreto-lei nº 2.134, de 1984, Lei nº 7.450, de 1985, Decreto-lei nº 2.454, de 1988, Lei nº 8.874, de 1994, Lei nº 9.532, de 1997, (Vide Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)