Lei 4.239/1963 - Artigo 24

CAPÍTULO IV
Do Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste


Art. 24. É criado o Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste (FEANE), operado pela SUDENE na forma desta lei e seus regulamentos, com a finalidade de, na área de atuação dessa autarquia, contribuir para:

a) assistência imediata às populações vítimas de calamidade pública, decorrente de sêca ou enchente, reconhecida pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, por indicação de qualquer dos seus membros ou da Secretaria Executiva;

b) formação, manutenção, renovação e preservação de estoques de alimentos precipuamente destinados a facilitar a prestação de assistência de que trata a alínea anterior, e a regularização da oferta de alimentos.

c) obras e serviços de previsão, prevenção, proteção e correção que objetivem reduzir os efeitos de calamidade pública, decorrentes dos fenômenos periódicos de seca ou enchente. (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.185, de 1971)

Lei 4.239/1963 - Artigo 24

CAPÍTULO IV
Do Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste


Art. 24. É criado o Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste (FEANE), operado pela SUDENE na forma desta lei e seus regulamentos, com a finalidade de, na área de atuação dessa autarquia, contribuir para:

a) assistência imediata às populações vítimas de calamidade pública, decorrente de sêca ou enchente, reconhecida pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, por indicação de qualquer dos seus membros ou da Secretaria Executiva;

b) formação, manutenção, renovação e preservação de estoques de alimentos precipuamente destinados a facilitar a prestação de assistência de que trata a alínea anterior, e a regularização da oferta de alimentos.

c) obras e serviços de previsão, prevenção, proteção e correção que objetivem reduzir os efeitos de calamidade pública, decorrentes dos fenômenos periódicos de seca ou enchente. (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.185, de 1971)