Art. 42. A SUDENE manterá escritório em cada um dos Estados cujo território esteja compreendido na área de sua jurisdição e, quando necessário à execução dos serviços que lhe são afetos, em qualquer ponto do território nacional.
Lei 4.239/1963 - Artigo 42
Art. 42. A SUDENE manterá escritório em cada um dos Estados cujo território esteja compreendido na área de sua jurisdição e, quando necessário à execução dos serviços que lhe são afetos, em qualquer ponto do território nacional.