Lei 4.239/1963 - Artigo 30

Art. 30. O funcionário da SUDENE que exercer atividades técnico-especializada ou de pesquisa, satisfeitas as exigências regulamentares, poderá optar pelo regime do tempo integral, observadas as prescrições constantes dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 49 e dos arts. 50, 51 e 52, todos da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Lei 4.239/1963 - Artigo 30

Art. 30. O funcionário da SUDENE que exercer atividades técnico-especializada ou de pesquisa, satisfeitas as exigências regulamentares, poderá optar pelo regime do tempo integral, observadas as prescrições constantes dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 49 e dos arts. 50, 51 e 52, todos da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.