Art. 88. O Município criado com o desdobramento da área de município incluído no polígono das sêcas será considerado como pertencente a êste para todos os efeitos legais e administrativos.
Lei 4.239/1963 - Artigo 88
Art. 88. O Município criado com o desdobramento da área de município incluído no polígono das sêcas será considerado como pertencente a êste para todos os efeitos legais e administrativos.