Lei 4.239/1963 - Artigo 57

Art. 57. As entidades com direito a quotas de tributos arrecadados pela União, inclusive fundos especiais, ou às quais tenha a União atribuído dotações orçamentárias ou créditos especiais, poderão, sem prejuízo da destinação legal específica dêsses recursos, dá-los em garantia de operações de crédito contratadas para execução de obras e serviços constantes do Plano Diretor ou de relevante interêsse para o desenvolvimento econômico e social do Nordeste, ouvido o Conselho Deliberativo da SUDENE.

Parágrafo único. A garantia prevista neste artigo será outorgada, em caráter irrevogável, através de documento hábil de cessão, válido até a liquidação total das operações de crédito.

Lei 4.239/1963 - Artigo 57

Art. 57. As entidades com direito a quotas de tributos arrecadados pela União, inclusive fundos especiais, ou às quais tenha a União atribuído dotações orçamentárias ou créditos especiais, poderão, sem prejuízo da destinação legal específica dêsses recursos, dá-los em garantia de operações de crédito contratadas para execução de obras e serviços constantes do Plano Diretor ou de relevante interêsse para o desenvolvimento econômico e social do Nordeste, ouvido o Conselho Deliberativo da SUDENE.

Parágrafo único. A garantia prevista neste artigo será outorgada, em caráter irrevogável, através de documento hábil de cessão, válido até a liquidação total das operações de crédito.