Lei 4.239/1963 - Artigo 45

Art. 45. Cabe à SUDENE, na área de sua atuação, exercer tôdas as atribuições da Comissão de Financiamento da Produção, constantes da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, alterada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962.

Parágrafo único. Os contratos celebrados entre a SUDENE e os órgãos incumbidos de executar os financiamentos e compras referidas na Lei nº 1.506, acima citadas, independerão de registro prévio no Tribunal de Contas.

Lei 4.239/1963 - Artigo 45

Art. 45. Cabe à SUDENE, na área de sua atuação, exercer tôdas as atribuições da Comissão de Financiamento da Produção, constantes da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, alterada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962.

Parágrafo único. Os contratos celebrados entre a SUDENE e os órgãos incumbidos de executar os financiamentos e compras referidas na Lei nº 1.506, acima citadas, independerão de registro prévio no Tribunal de Contas.