Lei 4.239/1963 - Artigo 71

Art. 71. Ficam os Bancos oficiais autorizados a receber, em garantia ou em pagamento, mediante cessão, procuração com podêres irrevogáveis ou delegação, o produto da cobrança de impostos, taxas, sobretaxas, rendas ou contribuições de qualquer espécie, que se destinem a custear as inversões ou despesas com serviços básicos municipais.

Lei 4.239/1963 - Artigo 71

Art. 71. Ficam os Bancos oficiais autorizados a receber, em garantia ou em pagamento, mediante cessão, procuração com podêres irrevogáveis ou delegação, o produto da cobrança de impostos, taxas, sobretaxas, rendas ou contribuições de qualquer espécie, que se destinem a custear as inversões ou despesas com serviços básicos municipais.