Lei 4.239/1963 - Artigo 78

Art. 78. A dotação de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) destacada do crédito especial autorizado pelo artigo 38, da Lei número 3.995, de 14 de dezembro de 1961 e descriminada no Anexo I - Rodovias, da mesma Lei, para o trecho Ilhéus - Pedra Azul - Salinas - Montes Claros - Patos de Minas - Parnaíba, da BR-41 no Estado de Minas Gerais, deverá ser aplicada no trecho São Romão - Montes Claros da mesma rodovia, no referido Estado.

Lei 4.239/1963 - Artigo 78

Art. 78. A dotação de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) destacada do crédito especial autorizado pelo artigo 38, da Lei número 3.995, de 14 de dezembro de 1961 e descriminada no Anexo I - Rodovias, da mesma Lei, para o trecho Ilhéus - Pedra Azul - Salinas - Montes Claros - Patos de Minas - Parnaíba, da BR-41 no Estado de Minas Gerais, deverá ser aplicada no trecho São Romão - Montes Claros da mesma rodovia, no referido Estado.