Art. 73. Os recursos financeiros, que devam ser depositados no Banco do Nordeste do Brasil S. A., em obediência ao disposto no § 6º do art. 28, da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, poderão ser depositados em outros estabelecimentos de crédito oficial federal, - quando, no Município em que devam ser movimentados não existir agência ou escritório do referido banco.